Uma das alterações mais polêmicas trazidas pela Reforma da Previdência é a alteração nos critérios da Aposentadoria Especial, tanto para servidores públicos como para segurados do INSS.

O benefício de aposentadoria especial é destinado a segurados que trabalham com exposição a agentes nocivos, como por exemplo: agentes físico (ruído, calor, radiação, etc.) químico (poeira, gases, vapores, tec.) ou biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc).

Antes da Aprovação da Reforma a aposentadoria especial era um dos benefícios mais vantajosos do INSS, pois não exigia idade mínima, não tinha a aplicação do fator previdenciário e a média era de 100% dos 80% maiores salários de contribuição.

O que mudou com a Reforma da Previdência?

Com a entrada em vigor da Reforma, muitas coisas mudaram, começando pela fixação de uma idade mínima de 55 anos para atividades que exigem 15 anos de contribuição, 58 anos para atividades que exigem 20 anos de contribuição e 60 anos para atividades que exigem 25 anos de contribuição.

A forma de cálculo também mudou, passando a ser feita pela média de 60% de todas as contribuições feitas ao INSS com acréscimo de 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição o homem e 15 anos de contribuição as mulheres. Exceto pelo trabalhador exposto a agente nocivo que necessita de 15 anos de contribuição nesse caso o acréscimo de 2% será a cada ano que superar 15 anos de contribuição.

Desta forma, percebe-se que o trabalhador exposto a agente nocivo deverá permanecer mais tempo trabalhando para atingir 100% do benefício.

Exemplo

Um exemplo prático é o caso dos médicos e enfermeiros, que geralmente estão expostos a agentes insalubres biológicos, como vírus, secreções e bactérias. Se um médico homem iniciar suas contribuições previdenciárias após a entrada em vigor da Reforma e quiser ter 100% do benefício de aposentadoria especial, deverá contribuir por 40 anos e atingir 60 anos de idade.

Outra novidade não muito boa para os segurados é a extinção da regra de conversão do tempo especial em tempo comum, prática muita utilizada pelos trabalhadores para acelerar a aposentadoria.

Com a Reforma, não poderá mais ser convertido o tempo especial para comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da Nova Previdência, ressalvado o Direito Adquirido para períodos já cumpridos antes da Reforma.

Regra de Transição

Quanto à regra de transição, esta também não traz muito alívio para quem já se encontra contribuindo para o INSS ou mesmo para quem já está perto de completar o tempo mínimo de contribuição para se aposentar especial.

Pelo texto atual da Reforma, a Regra de Transição será a seguinte: será somada a idade e o tempo de contribuição do segurado (respeitando o tempo mínimo exigido em lei) que deverá alcançar:

  • 66 pontos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição;
  • 76 pontos para as atividades que exigem 20 anos de contribuição;
  • 86 pontos para as atividades que exigem 25 anos de contribuição.

Exemplo

Vamos dar um exemplo para facilitar o entendimento, imaginamos uma enfermeira que está atualmente com 46 anos de idade e 24 anos de contribuição. Como ela não tem 25 anos de tempo especial terá que entrar na regra de transição trazida pela Reforma. Por esta regra, essa enfermeira precisaria atingir 86 pontos para se aposentar especial, porém a soma atual da sua idade e seu tempo de contribuição atinge 70 pontos. Assim, essa enfermeira poderá se aposentar especial quando completar 54 anos de idade e 32 anos de contribuição em 2027, quando a sua pontuação atingirá 86 pontos.

Essa regra de transição está sendo bem criticada, pois na prática ela não “transita”, ou seja, ela não visa atender quem está próximo da aposentadoria, igual feito para as aposentadorias normais por tempo de contribuição, e sim, chega ao absurdo de ser quase mais rígida que a regra geral da aposentadoria especial.

Outra solução que poderia ser encontrada para o exemplo da enfermeira acima citado, seria a conversão dos 24 anos especial em tempo comum (fator multiplicador 1,20), que alcançaria 28,8 anos. Com esse tempo, essa enfermeira poderia se encaixar na regra do pedágio de 50%, que é voltado para quem está a 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens e não exige idade mínima.

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    Regra de Transição com pedágio de 50%

    Com a regra de transição do pedágio de 50%, essa enfermeira teria que cumprir mais 1 ano de 11 meses de tempo de contribuição e se aposentaria em 2021 com 30 anos e 6 meses de contribuição, ou seja, 6 anos antes da data prevista pela regra de transição da aposentadoria especial. Assim, podemos perceber com o exemplo que, com a Reforma da Previdência a Aposentadoria Especial irá perder sua finalidade, que é de proteger a saúde e compensar financeiramente o segurado que trabalha em locais insalubres prejudiciais à sua saúde, fazendo com que esses segurados contribuam por mais tempo para a previdência social para que tenha um benefício maior.

    Por fim, a dica é que o segurado que trabalhe ou trabalhou em ambiente insalubre ou periculoso faça seu planejamento previdenciário antes de requerer o benefício de aposentadoria, pois somente assim, ele saberá qual regra de transição e manejos de conversão de tempo especial em comum poderá lhe trazer um benefício mais vantajoso, como no caso da enfermeira que citamos nesse texto.

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