Previdência Social

Aposentadoria por idade Rural e a Reforma da Previdência

De acordo com o  IBGE existem atualmente no Brasil 8 milhões de pessoas acima de 65 anos que vivem da agricultura familiar, são eles os chamados trabalhadores rurais e estão enquadrados no INSS como “segurados especiais”, incluindo neste grupo os pescadores, extrativistas vegetais e indígenas.

Com as mudanças que estão sendo discutidas na Reforma da Previdência é normal que esse segurados se questionem se houveram alterações nos requisitos da Aposentadoria por idade Rural e na comprovação da atividade no campo.

Na proposta enviada pelo Governo Federal à Câmara de Deputados, havia previsão de aumento da idade mínima para as mulheres e aumento no tempo de atividade rural dos homens.

Com a votação da Reforma na Câmara de Deputados as mudanças requeridas pelo Governo Federal foram rejeitadas.

Requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural continuam sendo de 55 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens, com comprovação de 15 anos de atividade rural para ambos os sexos.

Após a votação da Reforma da Previdência na Câmara de Deputados os segurados especiais que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar no campo, continuam isentos de pagar contribuição previdenciária ao INSS.

Quanto à comprovação da atividade rural, a MP 871/2019 que entrou em vigor em 18/01/2019, trouxe profundas mudanças neste ponto.

Atualmente, para a comprovação da atividade rural não terá mais validade a declaração do Sindicato comprovando o período rural e sim, uma declaração do próprio trabalhador que deverá ser homologada pelas entidades públicas credenciadas ao PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).

Juntamente com essa auto declaração, poderão ser juntados no requerimento junto ao INSS, por exemplo, o bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra e demais documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/1991 como forma de complementar as provas.

Outra novidade é que, a partir de 01/01/2023 a comprovação da atividade rural ocorrerá somente por meio do cadastro nacional dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Assim, somente havendo divergência nas informações do cadastro é que o segurado deverá juntar documentos para comprovação da atividade rural.

Além disso, é importante ressaltar que a partir da MP 871/2019 que entrou em vigor em 18/01/2019 não será mais possível a concessão de aposentadoria por idade rural com base exclusivamente em prova testemunhal.

Lembrando que, em caso de negativa do benefício pelo INSS em virtude do não reconhecimento da atividade rural, é possível o segurado ingressar no judiciário e buscar a comprovação do período como rural, para isso é necessário buscar um advogado especialista no Direito Previdenciário.

Importante saber que, as regras aqui tratadas podem sofrer modificações em virtude da votação da Reforma da Previdência no Senado Federal.

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