Previdência Social

Como ficam os Servidores Públicos com a Reforma da Previdência?

A proposta da Emenda a Constituição nº 287/2016 é mais um capítulo das várias alterações que vêm sofrendo os servidores públicos em sua regra de cálculo do benefício previdenciário, o que implica também em planejamento de carreira. Tal mudança foi iniciada pela Emenda Constitucional nº 20 em 1998, que alterou o artigo 40, paragrafo 8º da Constitucional Federal, que previu a obrigatoriedade do regime próprio de previdência com caráter contributivo, porém, a mais importante reforma foi a Emenda Constitucional nº 41, aprovada em 2003, que alterou substancialmente as regras específicas de cálculo que possuíam os servidores, inclusive colocou fim na paridade e integralidade dos vencimentos e, instituiu a contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão. Referida Emenda, foi o pontapé dado para inserir as regras contidas do Regime Geral da Previdência Social às regras dos Regimes Próprios. Diante disso, um número expressivo de servidores públicos será atingido novamente pela reforma previdenciária e, isso acontece, porque muitos deles são segurados do regime geral e, não se aplica aos mesmos as regras dos servidores concursados, que são regidos pelo Regime Próprio da Previdência Social.

Para se entender melhor, os servidores públicos que são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, são os ocupantes de cargo em comissão; de cargo temporário ou de emprego público. Há casos também dos servidores do regime jurídico estatutário de cargos públicos efetivos, que são vinculados ao Regime de Previdência Social, porque os entes federados a que estão vinculados nunca instituíram o regime de previdência social próprio, o que leva a concluir que todos os acima relacionados serão atingidos pela Reforma da Previdência Social.

Em 2005, a Emenda Constitucional nº 47 acabou em seu artigo 3º, trazendo um alento, abrindo exceção para uma parcela dos servidores e pensionistas que estejam enquadrados por este artigo, bem como, pelo artigo 6º, da Emenda Constitucional 41/03, garantindo a paridade e integralidade da aposentadoria por tempo de contribuição a todos os servidores que tenham ingressado antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, além da regra de transição que permitiu a aposentadoria antes da idade mínima, para aqueles que entraram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.

Outras alterações não menos importantes vieram, porém, essas foram as mais impactantes.

Voltando ao artigo 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões sofreram importantes alterações. Iniciando pela aposentadoria por tempo de contribuição, sofreu impacto no tempo de contribuição necessário, bem como, na exigência mínima da idade. 

COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Tempo de contribuição mínimo 25 anos independente do sexo
Idade mínima 65 anos homem e 62 mulher

Em relação a aposentadoria por invalidez a mesma ganhou nova denominação, sendo chamada de `aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Além do servidor passar por avaliação criteriosa antes de se aposentar, até mesmo sendo avaliada sua realocação funcional, o mesmo após aposentado, passará por avaliações periódicas para atestar sua incapacidade.

Em relação à aposentadoria compulsória esta sofreu um acréscimo de 05 anos passando dos atuais 70 anos para 75 anos de idade.

Ao avaliarmos os valores a serem recebidos pelos servidores públicos, os mesmos sofrerão a equiparação com os valores constantes do Regime Geral da Previdência Social, bem como, o menor valor será o equivalente a um salário mínimo vigente e haverá teto igual ao recebido pelos segurados da Previdência Social.

A regra do cálculo da aposentadoria, que antes excluía os 20% menores, agora será apurado com 100% de todas as remunerações e salários de contribuição, porém, o servidor terá perdas, pois, a retirada dos 20% menores elevava o valor do benefício. O servidor também, não terá direito a remuneração imediata no valor total apurado que iniciará com 70% do valor final apurado para o benefício quando este estiver com 25 anos de contribuição, podendo alcançar a integralidade somente se o tempo de contribuição correspondente for maior do que 25 anos, conforme tabela que trazemos abaixo:

Tempo de contribuição Acréscimo anual Percentuais
25 1,5 % 70%
26 1,5% 71,5%
27 1,5% 73%
28 1,5% 74,5%
29 1,5% 76%
30 1,5% 77,5%
31 2,0% 79,5%
32 2,0% 81,5%
33 2,0% 83,5%
34 2,0% 85,5%
35 2,0% 87,5%
36 2,5% 90,0%
37 2,5% 92,5%
38 2,5% 95%
39 2,5% 97,5%
40 2,5% 100%

Diante do acima exposto, percebe-se que, para atingir 100% do benefício previdenciário, serão necessários 40 anos de contribuição, desde que observados também a idade mínima 65 anos para homem e 62 para a mulher.
    
A exceção à regra será aplicada somente para aposentadoria por acidente em serviço e de doença profissional, onde serão devidos 100% da média da remuneração, não se confundindo com aposentadoria integral. 
    
Em relação aos deficientes físicos o cálculo será 100% da média aritmética simples das contribuições efetuadas ao Regime Próprio de Previdência. 

Imediatamente para a aposentadoria compulsória, o cálculo será diferenciado dos demais. Como aqui, o que será observado, é a idade máxima, não é necessário o mínimo estabelecido de 25 anos de contribuição, mas, será aplicado um divisor mínimo de 25 para o cálculo das contribuições. Porém, se tal servidor além da idade máxima preencher também os outros requisitos mínimos que são os 25 anos de contribuição, 10 anos de tempo no serviço público e 05 anos no cargo, deverá se aposentar com um percentual melhor.

Para trazer a situação exemplificada podemos mencionar o caso de um servidor que possua 75 anos de idade e 18 anos de contribuição para o serviço público, sua remuneração alcançará o seguinte cálculo:

18 anos (efetivamente trabalhados)/25 anos (mínimo exigido) x 70% (remuneração mínima fixada em percentual de contribuições) = 50% da média da remuneração, ou seja, esse percentual será o valor do seu benefício previdenciário.

Segundo exemplo. O servidor tem 75 anos, 25 anos de contribuição e então o cálculo será 25/25 x 70% = 70% da média da remuneração.

Terceiro exemplo. O servidor tem 75 anos, 35 anos de contribuição, o seu cálculo será 35/25 x 70% = 98% da média da remuneração.

Na regra de transição observamos requisitos mínimos para aqueles servidores que já ingressaram no serviço público, e que independente da idade que possuam até a edição da referida emenda, estarão em condições de se aposentarem pelas mesmas regras. São eles:

Idade mínima 60 anos homem e 55 anos mulher
Tempo de contribuição 35 anos homem e 30 anos mulher
Serviço público 20 anos independente do sexo
No mesmo cargo 05 anos independente do sexo
Pedágio 30% do tempo que falta cumprir 35 anos homem e 30 anos mulher

Assim, percebe-se, por exemplo, no caso de uma mulher que hoje se encontra com 20 anos de contribuição, quando a mesma atingir os 30 anos, será acrescido 30% ao tempo que falta para a exigência atual da reforma, ou seja, 10 anos mais 30% que se tornará no final 13 anos, então essa mulher terá contribuído por 33 anos, lembrando que deverá possuir os demais requisitos dispostos acima.

O fator idade também possui peculiaridades que devem ser observados, conforme tabela abaixo:

Ano Mulher Homem
2018 55 60
2020 56 61
2022 57 62
2024 58 63
2026 59 64
2028 60 65
2030 61 65
2032 62 65
2034 62 65
2036 62 65
2038 62 65

Como pode observar na tabela acima, a cada dois anos serão exigidos um ano a mais do servidor, cabendo à exceção para os servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998, que poderão optar por reduzir a idade mínima em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder ao período de contribuição acima já demonstrado.

Os servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional nº 41/2003, devem cumprir alguns requisitos, entre eles, idade mínima de 65 anos para os homens, 62 para as mulheres, e 60 anos para os professores, poderão alcançar 100% da remuneração, para tanto, não podem estar vinculados ao Regime de Previdência Complementar. Já no caso de não ter atingido a idade mínima, seus proventos serão 100% da média aritmética simples de remuneração e salários de contribuição, sem limites de proventos.

No caso dos professores, a transição prevê outras peculiaridades, para atingir a integralidade do benefício, entre eles, haverá a redução de idade e tempo de contribuição em cinco anos, e posteriormente haverá um acréscimo progressivo de um ano de idade para cada dois anos do calendário, não podendo ultrapassar o limite estabelecido para a idade de 60 anos. 

Para aqueles que adentraram ao serviço público após 01/01/2004 se fixarão no acima já mencionado, ou seja, como base para cálculo de proventos 70% da média aritmética simples de todas as contribuições do servidor, até o limite de 100% que se atinge quando se perfaz 40 anos de contribuição, possibilidade que permite que seja afastado o teto do Regime Geral de Previdência Social.

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