Servidores Públicos

Da Incorporação das Gratificações de Desempenho para os Servidores Públicos

O tema de hoje é super polêmico e trata-se de um grande entrave entre servidores públicos aposentados e o poder judiciário, qual seja a incorporação das gratificações de desempenho para servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das emendas 20/1998 (16/12/1998) e 41/2003 (31/12/2003).

A paridade de vencimentos e benefícios concedidos aos servidores da ativa é um clássico exemplo de benefícios que foram retirados dos servidores públicos a partir das emendas 20/1998 e 41/2003, além é claro do direito a integralidade de vencimentos.

Muitos servidores/pensionistas desconhecem o direito a paridade, ou entendem que tal vantagem se refere apenas a igualdade para com o vencimento básico dos servidores da ativa.

Entretanto, a paridade alcança não só o vencimento básico, como quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte (art. 7º da EC 41/2003).

Um dos grandes entraves no judiciário é a possibilidade de incorporação das gratificações de desempenho para os servidores aposentados e pensionistas no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade.

É muito comum que as gratificações de desempenho representem quase 50% dos rendimentos dos servidores em atividade, e dependendo da carreira chegue a representar quase o triplo dos vencimentos básicos dos servidores (carreira de analista previdenciário é um exemplo disso).

Ademais, as legislações que criaram as Gratificações de Desempenho na maioria dos casos estabelecem, em regra, que 20% dos pontos correspondem à avaliação individual do servidor e os outros 80% referem-se à avaliação institucional.

Sendo assim, o mínimo recebido pelo ativo a título de Gratificação de Desempenho será de 80 pontos, podendo chegar a 100 pontos caso sua avaliação individual seja positiva, ou seja, os 80 pontos são concedidos de forma genérica.

O problema ocorre quando o servidor se aposenta, pois passa a receber de 30 a 50 pontos de um total de 100 pontos da referida gratificação, diminuindo vertiginosamente seus rendimentos.

Aí se percebe o intuito do Governo em criar gratificações intituladas como “Gratificação de Desempenho” que na verdade de desempenho apenas são no título, pois na realidade se tratam de vantagens concedidas aos servidores de forma disfarçada para tentar burlar o direito a paridade dos servidores aposentados, pois assim, quando os servidores se aposentam teriam direito a um valor menor (30 a 50 pontos) sob o argumento de que são gratificações veiculadas ao Desempenho na ativa dos servidores.


Veja mais sobre a Averbação e Desaverbação do Tempo de Contribuição para Servidores Públicos aqui


Interessante ressaltar que a Lei 13.324/2016 trouxe alento para boa parte dos servidores públicos aposentados, ao permitir a incorporação das Gratificações de Desempenho no mesma pontuação recebida na atividade. Porém, a lei exige que os servidores tenham o direito a paridade (ingressado no serviço público antes de 12/2003), bem como, exige que o servidor tenha recebido na atividade a referida gratificação de desempenho durante 5 anos antes da concessão da aposentadoria ou da instituição da pensão por morte.

Na prática, como a maioria das gratificações de desempenho foram instituídas pelo Poder Público entre os anos de 2002 a 2006, o servidor se aposentou entre esses anos não teria direito a incorporação das Gratificações de desempenho pela ausência de recebimento da referida gratificação por 5 anos antes da aposentadoria, requisito exigido pela Lei 13.324/2016.

Desta forma, percebe-se que a Lei 13.324/2016 criou novamente uma desigualdade entre os inativos, que receberão uma pontuação menor de Gratificação de Desempenho (30 a 50 pontos) enquanto outra parcela de inativos receberá uma pontuação maior  de Gratificação de Desempenho (80 a 100 pontos) pelo fato de terem recebido a gratificação de desempenho por mais de 5 anos na ativa.

Para os servidores que não se enquadraram nas exigências impostas pela Lei 13.324/2016 o judiciário continua sendo a única opção para buscar a incorporação das gratificações de desempenho na mesma pontuação que é paga aos ativos.

Somos especializados em Direito Previdenciário

Tire suas dúvidas com a gente e garanta uma aposentadoria justa para você.

Auxílio-acidente – quando é possível acumular benefícios
Saiba mais sobre o Abono Permanência Retroativo

Quer saber mais sobre o seu direito previdenciário?

Últimas publicações

Leia também