Servidores Públicos

Reforma da Previdência e a Aposentadoria Especial do Servidor Público


Os servidores públicosapesar de nunca terem tido uma Lei Complementar que instituísse a aposentadoria especial, obtiveram em 2014 através de uma decisão do STF o direito se aposentar de forma especial, tendo tão somente que comprovar seus 25 anos de exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde.

Com a Reforma da Previdência, a regra muda, e alguns pontos que trazemos vão demonstrar, que agora além de comprovar tempo de contribuição além da exposição, o servidor também, passará por uma regra mínima de idade e tempo de contribuição que somadas, farão toda a diferença no momento de se aposentar, interferindo inclusive a remuneração do próprio servidor.

Pela regra imposta no artigo 6º da referida Reforma, continua vedando a categorização profissional, isso já vinha acontecendo desde a mudança em 1997, porém, além dessa vedação, ambos os sexos terão que ter somatório de idade e tempo de contribuição em 86 pontos, ou seja, se no mínimo o exigido para se comprovar o tempo de exposição e contribuição é 25 anos a agentes nocivos, tanto homem como mulher, terão que ter uma idade mínima que somada a 25 anos de trabalho que é mínimo de tempo exigido para se conceder a aposentadoria especial chegue a 86 pontos.

Além da inclusão de uma idade e tempo mínimo de contribuição, outra situação que chama a atenção é que o servidor terá que ter no mínimo 20 anos comprovados em atividade especial no serviço público, ou seja, se antes para se aposentar era necessário comprovar somente o tempo de serviço independente se prestado em serviço privado ou público, agora a regra atinge diretamente o servidor, que terá que comprovar um mínimo de 20 anos de comprovação de exposição, estes efetuados no serviço público.

E como requisito ainda quanto a concessão da aposentadoria especial, o servidor também terá que provar que tem 05 anos no cargo efetivo em que requerer a aposentadoria.

Diante disso, se o servidor atingir tais requisitos, após a Reforma aprovada, conseguirá se aposentar de forma especial.

Como houve um endurecimento nas regras de aposentadoria, há uma regra de transição que continuará sendo escalonado no requisito idade + tempo de contribuição e, já está previsto um aumento a partir de 1º de janeiro de 2020, que irá afetar ainda mais o requisito de tempo a ser trabalhado, chegando essa regra até 99 pontos para ambos os sexos, ou seja, para se aposentar terá que comprovar 25 anos de exposição e contribuição cujo somatório deverá chegar a 99 pontos, ou seja, considerando 25 anos de exposição somando a idade, essa atingirá 74 anos.

Ainda a partir dessa data todos esses requisitos poderão ser revistos através de Lei Complementar, que está prevista a obrigatoriedade com a Reforma pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Quanto à regra de cálculo, também há requisitos que devem ser considerados, que vão desde a idade e o tempo de contribuição que apurados serão em dias o somatório, e os proventos das aposentadorias sofrerão alterações no cálculo, tudo dependendo do período que o servidor ingressou no serviço público.

Para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, somente terá direito a totalidade da remuneração se requerem tal aposentadoria após os 60 anos de idade para ambos os sexos.

Para os servidores que adentraram ao serviço público após essa data os proventos serão calculados em 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 acrescidos de 2% ao ano quando exceder 20 anos de exposição aos agentes nocivos até atingir 100%, sendo que hoje, o valor apurado é 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994.

Em relação aos servidores que aderiram ao serviço público já com implemento do Regime de Previdência Complementar ou que assim optou pelo regime, terá seus proventos, fixados em 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 acrescidos de 2% ao ano quando exceder 20 anos de exposição aos agentes nocivos até atingir 100%, observado aí, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo inclusive reajustados no que for estabelecido pelo Regime Geral.

Outro ponto importante que muda em relação ao período especial é que o mesmo não pode mais ser convertido para tempo comum, muito utilizado por servidores ou segurados do INSS, quando não possuem tempo suficiente para aposentadoria especial, utilizam o tempo especial para convertê-lo em comum e, assim otimizar tempo de contribuição e se aposentar antes do previsto se fosse com tempo comum.


Para melhor compreensão do leitor, trazemos abaixo uma tabela, de como é a regra atual e como fica com a Reforma:

REGRA ATUAL
Idade Tempo de Contribuição Fator Previdenciário
Não Tem 25 Anos de exposição (podendo ser no serviço público ou privado) Não se aplica
COM A REFORMA – Transição
Idade Tempo de Exposição e Contribuição Cargo
Somar 86 pontos para ambos os sexos entre idade e tempo de contribuição. chegando a 99 pontos com a transição Mínimo de 20 anos de exposição e contribuição exclusivos no serviço público, porém, mínimo de 25 anos de exposição e contribuição a agentes nocivos (entre público e privado) 05 Anos no cargo
APÓS A REFORMA – Novo Servidor
Idade Tempo de Exposição e Contribuição Tempo no Serviço Público Cargo
60 Anos 25 Anos de efetiva exposição a agentes nocivos 10 Anos 05 Anos

Regra de cálculo:

– para quem adentrou ao serviço público até 31/12/2003 – somente atinge a última remuneração se requerer a aposentadoria após os 60 anos de idade, para ambos os sexos;

– para quem adentrou ao serviço público depois de 31/12/2003 – 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 acrescidos de 2% ao ano quando exceder 20 anos de exposição aos agentes nocivos até atingir 100%;

-para quem adentrou ao serviço público depois de instituído o Regime de Previdência Complementar ou que assim optou pelo regime – 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 acrescidos de 2% ao ano quando exceder 20 anos de exposição aos agentes nocivos até atingir 100%, porém, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo inclusive reajustado no que for estabelecido pelo Regime Geral,

– após reforma – 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 acrescidos de 2% ao ano quando exceder 20 anos de exposição aos agentes nocivos até atingir 100%


Essa reforma traz uma avalanche de modificações na forma de instituir a aposentadoria especial, igualando tal aposentadoria a requisitos parecidos com a aposentadoria por tempo de contribuição, diferenciando-se tal somente pelo tempo de comprovação de atividade, que nesse caso é 25 anos.

Agora aguardar para verificar o que realmente será aprovado.

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Reforma da Previdência e a Aposentadoria do Servidor
Reforma da Previdência – Servidor que ingressou após 2003

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