Passada a votação da Reforma da Previdência em primeiro turno na Câmara de Deputados, pode-se dizer que houve profundas mudanças para os funcionários de empresas públicas e estatais, além dos critérios de aposentadoria no INSS como também nas regras de cumulação de benefícios.

A Reforma da Previdência traz uma novidade que é a vedação da aposentadoria pelo o INSS e o recebimento de salário em cargos em Empresas Públicas e Estatais.

Hoje, a proibição alcança apenas a percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes de regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo (RPPS – art. 40 da CF) e com proventos de inatividade decorrentes dos 3 regimes atinentes às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 42 da CF) e aos militares das Forças Armadas (art. 142 da CF).

A partir da Reforma, essa rotineira atitude por parte dos empregados, poderá gerar o rompimento do vínculo com as empresas públicas e estatais.

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O lado bom nisso tudo foi que o Relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB/SP) introduziu um artigo no texto, resguardando o direito daqueles trabalhadores que já se encontram aposentados pelo INSS e que continuam trabalhando nas Empresas Públicas e Estatais.

Para essas pessoas, não haverá o rompimento do vínculo empregatício, pois a aposentadoria pelo INSS se deu antes da aprovação da Reforma.

A vedação assim somente é aplicada para aposentadorias concedidas após a aprovação da Reforma da Previdência.

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