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Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância

A administração pública não pode demitir um servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado após denúncia anônima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O que não foi o caso dos autos, uma vez que teve início com uma denúncia anônima contra a servidora e uma carta sem dados suficientes.

O município alegou que, diante da gravidade das denúncias, a sindicância seria desnecessária. Por isso foi instaurado diretamente o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora.

Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, foi errada a conduta do município, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.

“A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada”, explicou Boller. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Processo 0314034-56.2014.8.24.0038

Fonte: Conjur

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