O auxílio doença é um beneficio concedido aos segurados incapacitados de trabalhar por doença, acima do período previsto em lei (15 dias) como sendo de responsabilidade do empregador, e nos casos do trabalhador autônomo e empregados domésticos, a partir do inicio da incapacidade temporária.

Infelizmente muitas pessoas após o requerimento de auxílio doença acabando tendo a desgostosa notícia de que o seu benefício foi negado.

Neste artigo vamos explicar os motivos que levam o INSS a negar o auxilio doença e o que você pode fazer para reverter isso:

O primeiro motivo que o INSS pode usar para negar o seu benefício é a ausência de qualidade de segurado:

Mais o que é isso afinal?

Calma, que a gente te explica.

Resumidamente, todos os filiados ao INSS enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência social, automaticamente estarão mantendo a qualidade se segurado.

Para aqueles que não estão contribuindo, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado“período de graça”, vejamos:

1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário;

2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Nas hipóteses de cessação da atividade remunerada, esse prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Desta forma, se o seu benefício de auxílio doença foi negado por ausência de qualidade de segurado, dê uma revisada em seu CNIS (Extrato Previdenciário) e no extrato de pagamento de benefícios para verificar se no momento do início da incapacidade você não se encontrava em período de graça.

Se por acaso, você estava em período de graça no inicio da incapacidade, é possível fazer um recurso administrativamente ao INSS informando tal situação, e se este não for aceito, éaconselhável buscar um advogado previdenciarista para ajuizar uma ação judicial.

Importante ressaltar que aquelas pessoas que não se encaixem no período de graça e não estão contribuindo para o INSS não poderão requerer benefícios previdenciários, entre eles o auxílio doença, pois perderam a qualidade de segurado.


Governo estuda não incluir auxílio doença nos cálculos da aposentadoria


O segundo motivo pode ser a falta de carência: isso pode acontecer caso o segurado não tenha contribuído por 12 meses anteriormente ao pedido de auxilio doença para o INSS.

Interessante ressaltar que esses 12 meses não precisam ser consecutivos, porém o segurado não pode perder a qualidade de segurado nos intervalos de não contribuição.

Ademais, a lei dispõe que em casos de acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza, bem como, doenças profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 os segurados não precisam comprovar a carência.

O terceiro motivo seria a ausência de incapacidade para o trabalho: Esse é o caso mais comum de indeferimento de auxilio doença. Como a concessão do auxílio-doença está sujeito à realização de perícia médica, caso o perito entenda que não há incapacidade para o trabalho o benefício de auxilio doença será negado.

Nestes casos, o aconselhável é buscar diretamente um advogado previdenciarista para ajuizar uma ação de concessão do benefício pela via judicial, onde também será designada perícia médica, porém, com um médico indicado pelo juiz.

Lembrando que não será concedido o benefício, caso o segurado já seja portador da enfermidade incapacitante antes de sua filiação ou reingresso ao RGPS, salvo nos casos de progressão ou agravamento da doença após o inicio da atividade laboral.

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