Tema muito recorrente no judiciário é a possibilidade de averbação de tempo especial para a atividade de Engenheiro Mecânico.

A profissão de engenheiro mecânico é bastante semelhante com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos nº 53.831 e nº 83.080/79 expressamente classificada como insalubres (engenharia civil, de minas e metalúrgica).

Dessa forma, o judiciário vem entendendo que a atividade de engenheiro mecânico pode ser enquadrada como especial por analogia no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 até 28/4/1995.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto a matéria definindo que “o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79”, conforme abaixo colacionamos o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA PETROBRÁS. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.

2. O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. Recurso especial improvido

(STJ – REsp: 554031 RN 2003/0114697-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.10.2005 p. 413)

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).

 Desta forma, quem exerceu a atividade de engenheiro mecânico com carteira assinada entre os anos de 1979 até 1995, basta anexar ao pedido de averbação de tempo especial junto ao INSS a cópia da carteira de trabalho onde aparece o vínculo de trabalho.

Já quem trabalhou como engenheiro mecânico de 1995 em diante, precisa apresentar a cópia do laudo PPP onde demonstre a presença de agentes insalubres para requerer averbação do período.

Ressalta-se que ainda não há uma pacificação sobre a matéria perante os Tribunais Superiores, bem como o INSS não reconhece de forma administrativa o direito dos engenheiros mecânicos à averbação do tempo especial, porém há muitas decisões favoráveis em todos os Tribunais Regionais Federais do país, o que aumenta as chances da matéria ser pacificado em um futuro próximo.

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