Aposentar-se e desfrutar de uma vida tranquila e com qualidade é o desejo de todo trabalhador brasileiro, principalmente aqueles que possuem mais de um emprego. Mas para isso acontecer é importante conhecer e entender um pouco sobre o Direito Previdenciário.

Após a Reforma da Previdência têm-se muitas dúvidas em relação às possibilidades de aposentadoria, forma de cálculo do benefício previdenciário e, principalmente como ocorre à soma das contribuições nas atividades concomitantes.

E, recentemente ocorreu o Julgamento do Tema 1070 do STJ, no qual trouxe boas notícias para você, que possui contribuições de atividades concomitantes.

Por isso, caso você tenha interesse de obter mais informações sobre o assunto, continue a leitura deste artigo.

O que são as atividades concomitantes?

São as atividades exercidas por um determinado grupo de trabalhadores, para mais de um empregador ou Órgão Público, em período idêntico, como no caso de professores da rede pública e/ou privada, médicos que atendem no posto de saúde e consultório, entre outros.

Ambas as atividades recolhem contribuição previdenciária, o que gera consequentemente benefício previdenciário, para cada um dos trabalhos desenvolvidos.

Para melhor compreensão, vamos para um exemplo prático:

Paulo é Técnico de Informática e trabalhou durante 35 anos para a empresa “A” e para a empresa “B”, ou seja, realizou duas atividades profissionais de forma concomitante.

Sendo assim, Paulo buscou um especialista em Direito Previdenciário, para verificar como fica a sua aposentadoria.

Após a análise, o especialista informou a Paulo que, o tempo de contribuição foi considerado uma única vez, contudo, os recolhimentos previdenciários dos dois vínculos empregatícios serão somados para o cálculo da aposentadoria. Assim, aumentando o valor do seu benefício previdenciário. 

Interessante não é mesmo?

O que acontecia antes da Lei 13.846/19 com as atividades concomitantes?

Antes da publicação da Lei 13.846/2019, o INSS “dividia” as atividades em “primária” e “secundária”, para fins de cálculo do salário de benefício em caso de atividades concomitantes. 

Ou seja, a atividade que possuía maior tempo de contribuição era considerada como “primária”, sendo assim, os recolhimentos eram computados integralmente para o cálculo do benefício. 

A atividade restante era considerada como “secundária”, cujo cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

E após a entrada em vigor da Lei 13.846/19?

Com a Lei 13.846/19 essa situação mudou, pois, as contribuições da primeira atividade e da segunda são somadas, independente do tempo de contribuição da atividade exercida em menor tempo, tendo como única exigência não ultrapassar o teto máximo do INSS que hoje é R$ 7.087,22 (2022), o que acabou impactando positivamente no aumento do benefício previdenciário dos segurados.

TEMA 1070 DO STJ: O que mudou para as atividades concomitantes?

Considerando a grande quantidade de processos sobre a revisão das atividades concomitantes, antes de 2019, o STJ afetou a matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos sob o TEMA 1070.

Mas do que se trata essa revisão?

Os benefícios previdenciários dos segurados que exercem atividades concomitantes, concedidos até o advento da Lei 13.846/2019, possuem salário de benefício calculado de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.

Ou seja, o segurado ainda que possua mais de uma remuneração na mesma competência, não podia somá-las para o cálculo do valor do benefício de aposentadoria.

Entretanto, com o julgamento do Tema 1070 pelo STJ, ficou definido que:

“É possível somar os salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, após a Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.”

Deste modo, a boa notícia é que se você teve contribuições de forma concomitante após 1999, os recolhimentos previdenciários serão somados no cálculo do benefício. Assim, aumentando o valor da sua aposentadoria.

Dica da Especialista!

Se você tem dúvidas em relação a sua aposentadoria e não sabe qual será o valor do seu benefício, com a soma das atividades concomitantes, sugiro que entre em contato com um advogado especialista em Direito Previdenciário e realize o Planejamento Previdenciário.

Por que fazer um Planejamento Previdenciário?

No Planejamento Previdenciário você terá a análise de todo o seu tempo de contribuição, justamente para verificar se todo o período e os recolhimentos previdenciários estão sendo considerados para a sua aposentadoria.

Após, serão verificadas as possibilidades de aposentadoria, com simulações e projeções de recolhimentos. E, através de cálculos, você poderá verificar qual é a melhor possibilidade de aposentadoria, quanto deverá recolher mensalmente, quando atingirá os requisitos e qual será o valor do seu benefício no futuro.

Para te ajudar a compreender melhor o que é o planejamento da aposentadoria, montamos o  Guia Prático: Planejamento Previdenciário – Descubra como obter um benefício mais vantajoso! 

O Guia pode ser baixado gratuitamente, preenchendo o formulário abaixo, para lhe auxiliar na conquista da tão sonhada aposentadoriaBaixe Agora!

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