Com a aprovação pelo Senado no dia 03 de junho a MP 871/19, somente, necessitando da sanção do Presidente da República, o servidor público, além do segurado do INSS, sofrerão algumas mudanças junto aos seus benefícios previdenciários.

Para o servidor, em especial, existem dois temas que são afetados diretamente com a aprovação da Medida. A primeira é a Pensão por Morte, e a segunda é a Certidão do Tempo de Contribuição.

Com relação ao prazo para efetuar o pedido de pensão, estando o servidor falecido aposentado ou não, quando do óbito, o prazo para o dependente é:

• 180 dias para filhos menores de 16 anos;

• 90 dias para o cônjuge e demais dependentes.

Se for requerida após esse prazo, a concessão da pensão passa a ser concedida a partir da data do requerimento e não da data do óbito.

Em caso de morte presumida, passará a contar o prazo a partir da decisão judicial que reconheceu referida morte.

Quanto ao prazo de 180 dias para os filhos menores que 16 anos, entendemos que tal previsão é inconstitucional, tendo em vista, que os prazos contra menores pelo Código Civil, são imprescritíveis até completarem a maioridade.

Outro ponto é sobre a habilitação de dependentes, se houver um que não consiga comprovar sua condição, a concessão da pensão para os demais não será protelada, passando a valer para aquele somente quando conseguir comprovar sua dependência.

Se houver necessidade de comprovação da dependência através da ação judicial, o dependente pode solicitar sua condição de forma provisória para efeitos de resguardar sua cota-pensão, sendo vedado o pagamento da mesma, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial, a não ser que tenha decisão judicial em sentido contrário.

Se o dependente não conseguir comprovar sua dependência, e a ação for julgada improcedente, o valor reservado ao mesmo será redistribuído aos demais dependentes.

Em caso de servidor que venha a falecer e que esteja obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro(a), a pensão por morte somente permanece pelo prazo restante da data do óbito, caso não tenha havido a cancelamento anterior do benefício. É o caso, por exemplo, do servidor, que foi condenado a pagar 06 meses de alimentos e tenha falecido no 2º mês, a pensão permanece por mais 04 meses.

É importante ficar atento, que os dependentes deverão atender todas as convocações que fizerem os órgãos, pois, o não comparecimento implicará em suspensão do benefício.

Outro tema de extrema relevância para o servidor tanto ativo quanto aposentado, é a Certidão de Tempo de Contribuição. Já tratamos desse assunto no nosso canal no YouTube, clique aqui e assista o vídeo!


Vamos relembrar os principais pontos so a Certidão do Tempo de Contribuição:

1º ponto: 

Fica vedada a emissão de CTC com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, a exceção fica somente para o servidor que tem tempo de serviço anterior a edição da EC nº 20/98, desde que tivesse equiparado tal serviço por lei a tempo de contribuição, pois, tais servidores não tinham obrigação de contribuir para a previdência nesse período.

2º ponto:

A CTC somente poderá ser emitida por Regime Próprio de Previdência Social para ex-servidor.

Tal restrição foi implantada para evitar que o servidor aproveite do tempo de contribuição que ainda está utilizando, pois está ativo, e leve tal período para outro Regime e, com ele forme aposentadoria. Isso na verdade, impede o duplo aproveitamento de tempo de serviço ou contribuição com fins previdenciários distintos.

Caso o servidor tenha vínculos anteriores com a Administração Pública e seja negada a CTC, uma medida judicial poderá ser a via adequada.

3º ponto:

Está vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição do RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.

Essa restrição também foi uma maneira que o governo encontrou para tapar um desequilíbrio financeiro entre órgãos ou regimes que não exigiram contribuição previdenciária por determinado período dos seus servidores, e que agora necessitam expedir a CTC.

Isso vem de encontro com a primeira alteração trazida, que a CTC somente poderá ser expedida com contribuição previdenciária respectiva.

4º ponto:

Veda a desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

Nesse ponto em específico, o servidor tem que ficar atento, se o período desaverbado gerou vantagens remuneratórias, entre eles, por exemplo, o abono permanência, os anuênios, os quinquênios, tal período não pode ser desaverbado.

Importante ressaltar, que a restrição anteriormente falada se aplica ao servidor que deseja permanecer no cargo após a desaverbação do período.

Essas são as alterações trazidas pela MP 871/19, que deve virar lei em breve, lembrando que situações específicas podem ser tratadas no Judiciário.

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