O Abono Permanência é uma vantagem paga aos servidores públicos de todas as esferas (União, Estados e Municípios) que mesmo tendo completado os requisitos para se aposentar optam por permanecer em atividade, fazendo jus assim, ao recebimento de valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária paga pelo servidor (11% sobre a remuneração).

O objetivo do Abono de Permanência é incentivar o servidor público a permanecer na ativa, adiando assim o duplo pagamento por parte da Administração Pública, tanto da aposentadoria do servidor, como da remuneração do outro servidor que venha a substituí-lo.

É muito comum que o servidor público deixe de requerer o benefício ou requeira depois de passado alguns anos da implementação dos requisitos para a aposentadoria.

Nesses casos, a jurisprudência majoritária, vem entendendo que é possível a cobrança do abono permanência retroativo à data da implementação dos requisitos para a aposentadoria.


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O próprio STF – Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 825334 AgR, assim entendeu: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)

Entretanto, ainda há muita resistência por parte dos Tribunais Regionais e das instâncias administrativas, pois muitos deles entendem que o direito ao abono permanência apenas nasceria com o requerimento formal do servidor público solicitando o pagamento do referido abono.

Ocorre que, o texto constitucional (art. 40 §19º da Constituição) não prevê que o servidor deva requerer formalmente o pagamento do abono permanência perante a administração pública para lhe ser concedida a referida vantagem, apenas menciona que o servidor público que “optar” permanecer em atividade faz jus ao pagamento de abono permanência.

Desta forma, não pode a Administração Pública condicionar tal direito ao preenchimento de requerimento formal, pois tal requisito não encontra guarita na Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, entende-se que os requisitos para o pagamento do abono permanência são: preencher as condições para a aposentadoria voluntária e optar em continuar na atividade.

Lembrando que o prazo prescricional para a cobrança judicial do abono permanência retroativos não pagos pela Administração Pública, é de 5 anos contados da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor público.

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