Esse tema é importante para aqueles servidores que já estando ingressos no serviço público, resolvem efetuar outro concurso público e a primeira providência que buscam ao serem aprovados, é saber se podem averbar uma vantagem advinda do concurso anterior como forma de incrementar a nova remuneração. Isso é possível?


Antes de entrarmos no tema, lembramos que temos um vídeo no nosso canal sobre Averbação e Desaverbação do tempo de serviço!

Confira!


Agora voltando ao tema. Todas as vantagens vêm expressas através de ato administrativo, tendo como exceção aquelas previstas automaticamente em lei. Se não houver previsão legal de averbação do tempo de serviço ou contribuição, não haverá automaticamente a vantagem a ser incorporada.

Averbar vantagem de forma pura e simples não é possível. O que se averba é o tempo de contribuição ou serviço que terá como efeito secundário a concessão da vantagem em razão de previsão legal do próprio cargo ou função.

É o caso, por exemplo, de um servidor estadual que optou por Plano de Demissão Voluntária, e ao buscar outro cargo público teve assegurado as vantagens do seu tempo de serviço e contribuição, pela impossibilidade de se apagar o tempo de serviço do patrimônio jurídico do servidor.

Porém, existem alguns requisitos, dependendo de como o servidor ingressou em novo concurso, no caso de ter havido alteração no regime estatutário, a vantagem recebida em cargo anterior, somente poderá ser alcançada no novo cargo se houver previsão legal para tanto. No caso de haver mudança na nomenclatura do cargo, ou alteração de estatutos, o direito permanece adquirido a incorporação.

Já no caso do servidor que foi aprovado em outro concurso público, porém, dentro do mesmo regime estatutário, a vantagem anteriormente percebida passa a ser incorporada no novo concurso, percebendo os benefícios que advierem dessa vantagem, desde que haja compatibilidade da vantagem com o novo concurso é o caso, por exemplo, do professor que recebia gratificação de sala de aula, e passa num concurso onde tal gratificação não existe!

Diante disso, para se ter direito a vantagem do cargo ou função tem que haver legalidade, sob pena de se estar ferindo Princípio Constitucional e o ato ser considerado nulo.

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